Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:11551/2020
    1.1. Apenso(s)

3144/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
FABRICIANO MARINHO LIMA - CPF: 99584115120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2/2022-COREA

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Ipueiras – TO, referente exercício de 2019, tramita em apenso a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - CPF nº 618.849.361-72, prefeito e gestor a época.

6.2. O Balanço Geral em questão foi apresentado de forma consolidada abrangendo as contas dos Poderes Executivo e Legislativo, consoante dispõe o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.3. Preliminarmente, esclarecemos que os atos específicos de gestão, praticados pelos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, enquanto ordenadores de despesas, cujos atos de gestão são examinados por esta Corte de Contas, configurando atividade jurisdicional especializada, por força do disposto art. 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001.

6.4. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF apresenta inovações importantes e novo enfoque à gestão dos recursos públicos, principalmente, no processo de elaboração do planejamento, na divulgação de informações, nos mecanismos de controle e transparência dos recursos. Estas informações são de essencial importância para os gestores e de suma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto na arrecadação quanto na aplicação dos recursos públicos.

6.5. Para garantir a qualidade das informações quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial.

6.6. Portanto, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme arts. 48 e 49 Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.7. No mérito, examinando os demonstrativos contábeis que formam a prestação de contas em referência, constata-se que os mesmos atendem as normas e regras de contabilidade aplicadas na administração pública e foram processados de acordo com os modelos instituídos pela Lei Federal 4.320/64.

6.8. Constata-se ainda, que na análise preliminar foram detectadas irregularidades de cunho orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil que de certo modo prejudicam a consolidação das contas, conforme consta dos itens do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 313/2021 (evento 6) e Despacho nº 1.209/2021-RELT3 (evento 8).

6.9. Logo, no sentido de assegura o contraditório e ampla defesa foi efetuado citação dos responsáveis (eventos 9 e 10), lamentavelmente, até a presente data não foi apresentado quaisquer esclarecimentos ou documentos por parte do responsável, razão pela qual foi considerado Revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno (evento 13).

6.10. Nesse contexto, a revelia no que tange a citação deste Tribunal, produz efeitos que caracterizam como autênticas e reais as irregularidades que de por si só revelam descontrole administrativo, orçamentário, financeiro e operacional - Análise da Prestação de Contas nº 313/2021 (evento 6) e Despacho nº 1.209/2021-RELT3 (evento 8).

6.11. Assim, diante da conduta omissiva e negligente dos agentes públicos responsáveis pela prestação de contas em exame e na qualidade de ordenador de despesas, devem as contas receber parecer pela rejeição, com aplicação sanções previstas no art. 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001

6.12. Face ao exposto, observando, contudo, o que determina o art. 369 do Regimento Interno deste Tribunal, considerando tudo mais que consta nos processos, somos de opinião que o Tribunal de Contas nos termos do artigo 10, inciso III da Lei Estadual 1.284/2001, pelos membros de seu Colegiado, emita parecer prévio pela rejeição da prestação de contas consolidadas do Município de Ipueiras - TO, sob a responsabilidade do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - CPF nº 618.849.361-72, e as contas de ordenador de despesas com responsável pela gestão da Prefeitura referente ao exercício financeiro de 2019 - processo apenso, aplicando multa de R$ 3.000,00, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei Estadual nº 1.284/2001.

6.13. Salientamos por oportuno que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal e que as contas deverão ficar durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, consoante determina, respectivamente, o art. 31 §§ 2º e 3º da Constituição Federal.

6.14. É o Parecer S. M. J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 05/01/2022 às 18:29:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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